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NR-35 - Trabalho em altura
 

Formação em Normas Regulamentadoras NR-35

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No Brasil, as Normas Regulamentadoras, também conhecidas como NRs, regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e saúde do trabalhador. Essas normas são citadas no Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Foram aprovadas pela Portaria N.° 3.214, no dia 8 de junho de 1978, são de observância obrigatória por todas as empresas brasileiras regidas pela CLT e são periodicamente revisadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social

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​A Norma Regulamentadora 35 (NR 35) estabelece os requisitos mínimos de proteção para o trabalho em altura, abrangendo o planejamento, a organização e a execução dessas atividades. Recentemente, a NR 35 passou por atualizações significativas por meio da Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022, visando aprimorar a segurança dos trabalhadores envolvidos em atividades acima de dois metros do nível inferior.​

 

Principais Alterações na NR 35:

Substituição de Termos: O termo "empregador" foi substituído por "organização", ampliando a abrangência das responsabilidades para além do empregador direto.​

 

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Responsabilidades da Organização:

Foram incluídas obrigações como disponibilizar instruções de segurança contempladas na Análise de Risco (AR), Permissão de Trabalho (PT) e procedimentos operacionais a todos os integrantes da equipe, além de assegurar o arquivamento da documentação por, no mínimo, cinco anos.​

 

Capacitação e Autorização:

Houve harmonização dos requisitos de capacitação com a NR 1, e a autorização para trabalho em altura agora deve considerar as atividades a serem desenvolvidas, a capacitação recebida e a aptidão clínica do trabalhador.​

 

Sistemas de Proteção contra Quedas (SPQ):

Exige-se que o SPQ atenda às normas técnicas nacionais ou internacionais aplicáveis vigentes à época de sua fabricação ou construção.

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Além disso, foram estabelecidas diretrizes para inspeções iniciais, rotineiras e periódicas desses sistemas.​

 

Equipamentos de Proteção Individual (EPI): Determina-se que o cinturão de segurança tipo paraquedista utilizado para retenção de queda deve possuir talabarte com absorvedor de energia integrado.​

 

Procedimentos de Emergência e Salvamento: A organização deve implementar procedimentos de resposta a cenários de emergência relacionados ao trabalho em altura, incluindo os perigos associados à operação de resgate.​Ponte

 

Sistemas de Ancoragem: Permite-se que pontos de fixação temporários do sistema de ancoragem sejam selecionados por trabalhador capacitado, conforme procedimento elaborado por profissional legalmente habilitado.​

 

Escadas: Foi criado o Anexo III, que estabelece requisitos e medidas preventivas para o uso de escadas como meio de acesso ou local de trabalho em altura. Contudo, sua vigência foi adiada para 2 de janeiro de 2024, com alguns subitens entrando em vigor em 2 de janeiro de 2025.​

 

Essas alterações visam harmonizar a NR 35 com outras normas regulamentadoras, especialmente a NR 1 e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), além de promover maior clareza e eficácia na aplicação das medidas de segurança para trabalhos em altura.​

APHFIRE TRAINING TREINAMENTOS LTDA (CNPJ- 45.213.693/0001-39) 

Especialistas em Segurança do Trabalho

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